• CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
    • TÍTULO IV Da Organização dos Poderes
      • CAPÍTULO III Do Poder Judiciário
        • SEÇÃO VIII Dos Tribunais e Juízes dos Estados
          • Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
            • § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.