- CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
- TÍTULO IV Da Organização dos Poderes
- CAPÍTULO III Do Poder Judiciário
- SEÇÃO VIII Dos Tribunais e Juízes dos Estados
- Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
- § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.