Índice Texto Completo
  • CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
    • TÍTULO IV Da Organização dos Poderes
      • CAPÍTULO II Do Poder Executivo
        • SEÇÃO III Da Responsabilidade do Presidente da República
          • Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
            • I - a existência da União;
            • II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
            • III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
            • IV - a segurança interna do País;
            • V - a probidade na administração;
            • VI - a lei orçamentária;
            • VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
            • Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
          • Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
            • § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
              • I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
              • II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
            • § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
            • § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
            • § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.