• CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
    • TÍTULO IV Da Organização dos Poderes
      • CAPÍTULO I Do Poder Legislativo
        • SEÇÃO VIII Do Processo Legislativo
          • SUBSEÇÃO III Das Leis
            • Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
              • § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.