• CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
    • TÍTULO IV Da Organização dos Poderes
      • CAPÍTULO I Do Poder Legislativo
        • SEÇÃO VIII Do Processo Legislativo
          • SUBSEÇÃO III Das Leis
            • Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
              • § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.