• CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
    • TÍTULO IV Da Organização dos Poderes
      • CAPÍTULO I Do Poder Legislativo
        • SEÇÃO VII Das Comissões
          • Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
            • § 2º às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
              • I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
              • II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
              • III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
              • IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
              • V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
              • VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.