• CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
    • TÍTULO III Da Organização do Estado
      • CAPÍTULO VII Da Administração Pública
        • SEÇÃO II Dos Servidores Públicos (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
          • Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)
            • § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)