- CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
- TÍTULO III Da Organização do Estado
- CAPÍTULO VII Da Administração Pública
- SEÇÃO II Dos Servidores Públicos (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
- Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)
- § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
- I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
- II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
- III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)