- CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
- TÍTULO III Da Organização do Estado
- CAPÍTULO VI Da Intervenção
- Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
- III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)