• CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
    • TÍTULO III Da Organização do Estado
      • CAPÍTULO III Dos Estados Federados
        • Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
          • I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
          • II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
          • III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
          • IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.