- CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
- TÍTULO III Da Organização do Estado
- CAPÍTULO III Dos Estados Federados
- Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
- I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
- II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
- III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
- IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.